O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

  • FRANCIELI IUNG IZOLANI Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (BR)

Resumen

A Lei n. 8.009/1990 constitui um avanço nas questões atinentes à proteção do direito à moradia, inspirada na Lei do Texas de 1839, o Homestead Act, chegando ao Brasil em 1912, quando da discussão do Código Civil de 1916, que inseriu o instituto no Direito brasileiro. Atrelado ao fenômeno da repersonalização do Direito Civil, o Instituto do Bem de Família passou a estreitar seus laços com o Instituto do Patrimônio Mínimo, conectado, por sua vez, com o direito fundamental à moradia, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade das normas civis resguardarem a cada pessoa um mínimo de patrimônio para que ela possa ter uma vida digna. Ocorre que, se por um lado deve ser resguardado o direito fundamental à moradia intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana através da ideia de patrimônio mínimo, de outra feita, a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, em seu fundamento, não pretende incentivar a inadimplência do devedor, pela garantia da impenhorabilidade. Resguardar a entidade familiar e seu equilíbrio pela proteção do patrimônio mínimo não deve ser respaldo para que o credor continue sem receber o que é seu por direito em detrimento de uma vida mantida em alto padrão pelo devedor. Trata-se de respeitar a dignidade nos dois polos. Nessa perspectiva, o presente estudo traz à discussão se é possível respeitar o direito à moradia, em sua acepção de patrimônio mínimo e, consequente preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, em sendo relativizado o Instituto da Impenhorabilidade para permitir que seja penhorado o único imóvel do devedor, pelo fato de ser de valor vultoso.

 

DOI:

http://dx.doi.org/10.21017/Pen.Repub.2016.n5.a15

Biografía del autor/a

FRANCIELI IUNG IZOLANI, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (BR)
Advogada Graduada na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (BR), Pós-graduada em Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito Constitucional e Pós-graduanda em Direito Civil pela Faculdade AnhangueraUniderp (BR), e Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (ARG).

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Publicado
2017-07-23
Cómo citar
IZOLANI, F. (2017). O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Pensamiento Republicano, 5(5). Recuperado a partir de https://urepublicana.edu.co/ojs/index.php/pensamientorepublicano/article/view/370
Sección
Artículos